A instrução e o Império - 1º vol.

maiores. VIII — Ordeno: que as pessoas que quiserem dar lições pelas casas particulares, o não possam fazer antes de se habilitarem para estes magistérios com exames e aprovação da mesa; debaixo da pena de cem cruzados pagos da cadeia pela primeira vez; e pela segunda da mesma condenação em dobro, e de cinco anos de degredo para o reino de Angola... (Alvará de 6 de Novembro de 1772).

Fundos escolares. — É manifesto que os estabelecimentos da Universidade de Coimbra e das Escolas menores, fundadas pelas minhas leis de 28 de agosto de 6 de novembro deste ano, não poderiam ter a constante firmeza, que a utilidade pública e universal de todos os meus subditos faz indispensavelmente necessária; mas que muito pelo contrário com as vicissitudes dos tempos declinariam daquela rigorosa e sucessiva atividade, cuja decadência traria após de si mesmos ruínas, em que as letras, que eu acabo de restaurar se virão sepultadas por dois séculos; se à manutenção dos emolumentos doss professores da sobredita Universidade e das referidas Escolas, se não ocorresse com o estabelecimento de fundos, que segurassem, e perpetuassem a conservação de uns e outros dos mesmos professores. E porque as providências, que já tenho dado em benefício dos primeiros, se faziam inúteis, e as suas aulas estéreis de alunos; se Eu ao mesmo tempo não provesse na subsistência dos segundos com a determinação e aplicação de meios competentes: tendo ouvido sobre a criação deles; e sobre o modo de estabelecer com o menor gravame dos meus povos (Universalmente interessados) que a possibilidade pudesse permitir; um grande número de ministros do meu