A instrução e o Império - 1º vol.

Conselho e do de Estado, muito doutos, muito zelosos do serviços de Deus e do Meu, e do bem comum dos meus povos: conformando-me com o que por todos os sobreditos ministros foi assentado de uniforme acordo: e deferindo também ao que no mesmo sentido me tinha sido representado e suplicado por diferentes Câmaras destes reinos: sou servido ordenar o seguinte: I — mando que da publicação desta em diante fiquem abolidas e extintas todas as coletas, que nos cabeções das zizas, ou em quaisquer outros livros ou cadernos de arrecadação, foram até agora lançadas, para por elas serem pagos os mestres de ler, escrever e contar, ou de solfa ou de gramática, ou de qualquer outra instrução de meninos; para que daqui em diante pelos sobreditos títulos de ensino se não possa exigir dos meus vassalos outra contribuição, que não seja a que abaixo determino. II — mando que para a útil aplicação do mesmo ensino público, em lugar das sobreditas coletas até agora lançadas a cargo dos povos; se estabeleça, como estabeleço o único imposto: a saber: nestes reinos e ilhas Madeira, Açores de um real em cada canastra de vinho; e de quatro réis em cada canada de aguardente; de 160 réis por cada pipa de vinagre; na América e África: de um real em cada arretel de carne da que se cortar nos açougues; e nelas, e na Ásia, de dez réis em cada canada de aguardente das que se fazem nas terras, debaixo de qualquer nome que se lhe dê ou venha dar. III — mando, que para se obviar a toda a vexação, que os exatores de semelhantes impostos costumam fazer na arrecadação deles com custas, diligências, varejo e outros exames, quando são pagos pelo mundo; sejam sempre os sobreditos impostos pagos por entradas em grosso, e não de outro algum modo. De sorte