"Os vencimentos dos mestres das escolas elementares serão elevados a 800$000, o dos mestres das intermédias será de 1:000$000, além do produto das matrículas que formará a parte eventual do seu ordenado. O exercício não interrompido do magistério, tanto nas escolas elementares, como nas intermédias, durante 25 anos, dará direito à jubilação com o ordenado por inteiro. Ficará a cargo do governo a escolha e arrendamento dos edifícios que devem servir para as escolas de ambos graus.
"Ninguém poderá abrir escola, colégio ou estabelecimento de instrução, debaixo de qualquer nome, sem expressa autorização do governo. Para concessão desta autorização, são indispensáveis justificação de moralidade e provas de capacidade, dadas em exame público. Aos professores que ensinarem nos estabelecimentos particulares serão aplicadas as mesmas disposições acima. São dispensados de exames de capacidade os graduados pelas academias e colégios públicos do Império, os graduados pelas academias estrangeiras, cujos diplomas forem legalizados pelas do Império ou pelos ministros das respectivas nações no Brasil, os membros das corporacões religiosas que tiverem ordens sacras. Os diretores de colégio que não forem católicos só poderão receber pensionistas e alunos externos desta comunhão se se obrigarem a ter professor da religião do Estado e a cumprir todos os preceitos que ela impõe. Os que abrirem estabelecimentos para o ensino em contravenção às disposições desta lei serão obrigados a fechá-los e pagarão a multa de 100$000.
"Em cada paróquia será estabelecida uma comissão permanente de inspeção das escolas primárias ali existentes; e na repartição dos negócios do