A instrução e o Império - 1º vol.

que, enquanto as pipas de vinho ou de aguardente, sejam sempre reguladas nestes reinos e ilhas adjacentes por 26 almudes de 12 canadas cada um, para pagar cada pipa de vinho 315 réis; e cada pipa de aguardente 1.248 réis; pagando a este mesmo respeito o vinho recolhido em tonéis, talhas ou quaisquer outras vasilhas; e enquanto à carne, pela arrobação que se achar estabelecida para outros impostos. IV — mando: que os provedores e ouvidores das Comarcas dos meus reinos e domínios estabeleçam logo, e fiquem estabelecendo livros separados para esta arrecadação; por eles numerados, rubricados e encerrados, sem emolumento algum. Que assim os entreguem aos juízes de fora nas cidades e vilas, que os tiverem ou onde eles faltarem, aos juízes ordinários, para todos procederem às sobreditas arrecadações na forma abaixo ordenadas... VIII — mando que nos tempos, em que os vinhos das colheitas entrarem nas adegas, e os de consumo ordinário nas tavernas; sejam obrigados os donos delas a manifestá-los perante os respectivos juízes, que farão lançar por termos estes manifestos nos sobreditos livros: debaixo das penas os primeiros de perdimento dos vinhos, que não manifestarem ou os manifestarem com diminuição em prejuízo público; contra os segundos, de suspensão de seus lugares até minha mercê, nos casos em que se acharem incursos nas negligências de não terem obrigado os donos dos vinhos de colheitas até o fim do mês de novembro de cada ano; e os que venderem vinhos por miúdo, antes de os recolherem nas tavernas, onde será perdido, provando-se que nelas entrou sem ser manifestado: salvos somente os casos de apresentarem certidões e guias, com que provem, que as imposições foram já pagas pelos primeiros vendedores. O mesmo se observará, debaixo