de levar os seus ouvintes ao conhecimento dos princípios gerais das leis, cujo complexo forma este código da natureza: dará no princípio um resumo da sua história e da inteligência que dele tiveram os antigos e modernos, e a verdadeira e genuína que deve ter, afastados os erros dos que com confusão escreveram; e fazendo um resumo histórico das compilações de Grocio, Puffendorfio, Wolfio e Tomassio, que apanharam do direito romano muitas regras, que a filosofia dos jurisconsultos tinha sugerido como leis da razão, observará que convém considerar todas as relações dos homens, não em abstrato, nem como entes separados, e dispersos, mas como cidadãos que já vivem em sociedade. 4º- Extremará com séria crítica e cuidado o direito natural, o público, e o das gentes, para não haver confusão nas regras que tiver de ensinar, limitando-se o direito natural ao regulamento dos direitos e obrigações dos homens entre si; e o público às relações sociais, e aos deveres da massa geral da nação para com o Soberano e deste para com ela. 5º- Servir-se-a para este ensino, enquanto não fizer um compêndio metódico, claro e apropriado aos conhecimentos do século, do direito natural de Fortuna, ajudando-se para as suas explicações dos princípios luminosos de Heinecio, Felice, Burlamaqui, Wolfio e Cardoso, no projeto do Código civil, não sendo todavia escravo das ideias destes autores, mas escolhendo só deles, e dos mais que modernamente tem escrito sobre o mesmo objeto, o que puder servir para dar aos seus ouvintes luzes exatas e regras ajustadas, e conformes aos princípios da razão e da justiça universal, e aos direitos e deveres dos cidadãos, por maneira que os ouvintes fiquem convencidos de que as regras explicadas não tem outros motivos mais do que os conselhos e preceitos