A instrução e o Império - 1º vol.

e exatos da razão ilustrada, e não autoridade alguma extrínseca. 6º- Será mui breve e claro nas exposições. Não ostentará erudição por vaidade, mas aproveitando o tempo com lições úteis, tratará só de doutrina o que for necessário para perfeita inteligência das matérias que ensinar, e trabalhará tanto quanto lhe for possível por terminar o compêndio a tempo de poderem os estudantes ainda no mesmo ano ouvir todas as lições de direito público. 7º- Acabadas as lições de direito natural, passará o professor às do direito público universal e particular, e explicará as matérias que essencialmente se compreenderem nesta parte da jurisprudência pública: fará ver em que ele consiste, separando-o mui cuidadosamente do direito das gentes, político e econômico: dará uma ideia clara do que entenderam por este direito os professores antigos, e os que há pouco ilustraram os tempos modernos, apresentando em resumo a história desta parte da ciência jurídica. 8º- Como porém a base essencial deste direito seja o complexo de direitos e obrigações das nações para com os Soberanos, e reciprocamente, cumpre que muito discernimento se mostre aos discípulos a natureza dos mesmos direitos e obrigações, e se estabeleçam os seus verdadeiros limites, do que depende a tranquilidade pública e a consolidação do governo. 9º- E sendo hoje mui discutidas estas matérias, as explicará com muita madureza e cuidado, servindo-se dentre os livros modernos, de Bric, Perrault, e de outro qualquer que parecer mais apropriado para o uso das escolas, unindo-lhe as doutrinas de muitos outros homens célebres destes últimos tempos. Exporá mais nas suas lições as diversas formas de governo, já simples, já composto, para chegar gradualmente a expor o que consiste o governo misto,