da Universidade de Coimbra, e autenticamente o declarou a Lei de 18 de agosto de 1679. 12º- Como, porém, não só muitas das nossas leis são tiradas do mesmo corpo de direito romano, mas até ele contém muitos casos definidos que na falta de lei nacional devem servir no foro, quando forem fundadas em boa razão, convém estudar as doutrinas gerais, que vêm nas ditas institutas, e fazer nos lugares paralelos menção do que se acha decidido no referido Código, Digesto e Novelas, explicando com clareza os princípios gerais das decisões romanas, para conhecer-se o que merece consideração, e aplicação por se fundar em direito natural, e o que deve ser reprovado por não ter esta base, e vir somente dos costumes do povo romano, ou de quaisquer outras origens, que o tornem inadmissível, e fará mui discreta seleção para serem omitidas aquelas doutrinas, que por semelhantes motivos devam ser rejeitadas. 13º- Contendo as mesmas institutas muitos destes defeitos é mais apropriado o uso do compêndio de Waldek que as resumiu, rejeitando o que já não convinha estudar, enquanto o professor não fizer novo compêndio, no qual observe, quanto lhe seja possível um método semelhante, e demais lhe acrescente o uso prático, que cada doutrina tem, ou pode vir a ter pelas razões já dadas, pondo no fim de cada parágrafo ou capítulo, que são ou não reprovadas pelo direito brasileiro as matérias que nele se contiverem, à maneira do que observou em Heinecio no compêndio das Pandetas, onde aponta sempre lugar competente o que se observa, jure germano. Haver-se-a porém o referido professor com muito cuidado nesta explicação de observância, porque não convindo estudar o direito senão pelos motivos expostos, releva que os estudantes o ouçam e o aprendam sempre com o fito