A instrução e o Império - 1º vol.

das gentes, expenderá com toda cautela a exata noção do direito das gentes universal, distinguindo-o do pactício e particular, por isso que o primeiro contém preceitos e regras de justiça universal, enquanto o segundo tem se por objeto a particular, a qual provém dos tratados celebrados entre algumas nações e que vêm a terem força, pelo ajuste recíproco delas... Servirá de compêndio para estas lições o resumo de Rayneval, ajudado de Watel, Heinecio. Felice e outros, para o direito das gentes universal e pactício, e o professor dará uma ideia geral do que constitui este segundo direito; fazendo uma resenha dos principais tratados que se tem tornado como uma segunda lei das nações, aproveitando-se para este objeto da obra de Mably no direito público da Europa e da coleção de Dumond e Martens. 2º- Continuará o mesmo professor explicando aquela parte do direito das gentes, que se chama diplomática e contém as verdadeiras regras hoje em dia assentadas pelas nações em particulares tratados, que regulam não só as isenções e privilégios dos agentes diplomáticos, suas imunidades, os diversos graus da sua representação; etiquetas de cortes, e cerimônias públicas; formas das diversas cartas de crença, e de outros papéis ministeriais, mas também as máximas gerais e especiais da política, e das negociações diplomáticas. Servirá de Martens, ajudado do manual diplomático do mesmo autor, e das obras de Plassen e Isámbert, e de outras desta natureza de que há mui grande cópia. 3º- O professor da segunda cadeira explicará o direito público, marítimo, comercial. Quanto à primeira parte, mostrará em que consiste este direito público marítimo que é deduzido dos preceitos do direito das gentes, e das especulações marítimas, e convenções das nações navegadoras e guerreiras, separando-o, e