distinguindo-o do direito comercial, com quem todavia tem mui estreitas ligações. Fará ver como ele se acha nas relações políticas dos povos, entra nas discussões diplomáticas, e preside à manutenção da justiça, e equidade na decisão dos negócios desta natureza, quanto nesta parte se distinguir a França, e quanto se deve às ordenações de Luis XIV, e seus sábios comentadores, e que conhecendo-se a sua imporportância se instituiu a poucos anos uma cadeira particular para este ensino em uma das universidades de França. 4º- Tratará das questões de grande monta, que se tem suscitado a este respeito, e explicará a doutrina importante dos direitos das nações neutras a respeito dos beligerantes, dos mares territoriais, pescarias e outros deste gênero. Servirá de guia e de compêndio a obra de Azuni sobre direito inaritimo, ajudado pelas doutrinas de Boucher, Peuchet, Lampredi, Hubner, Galiani, Código das presas, e outros. 5º- Seguirá o mesmo professor dando lições de direito comercial, nas quais exporá com muita precisão e clareza o que respeita a história deste reito, à natureza geral das maiorias que lhe pertencem, e quanto foi finalmente desconhecido das nações antigas, e quase ignorado do direito romano, onde poucas decisões se encontram analogas a esta matéria, e fará muito porque a sua explicação seja regulada pelos princípios de direito, mostrando que as decisões tem fundamento nele, e não em simples fatos e arestos; e bem que em algumas nações, como a Inglaterra, tenham eles observância, nos mesmos arestos se vai encontrar os sólidos principos da razão e justiça universal, pelos quais se dirigiram os julgadores que os lavraram. 6º- Servirá de compêdio o Código francês de comércio pela sua brevidade e clareza e universalidade de doutrinas, ajudando-se