princípios ao que há semelhante na legislação pátria, e dará a conhecer aos seus ouvintes a constituição antiga da monarquia, e a do atual Império, fazendo as explicações convenientes dos seus diversos pontos mais essenciais, expondo com clareza a forma da legislação antiga e moderna; a administração da justiça e fazenda; a organização dos tribunais atuais e dos que se lhes hão de substituir; a natureza dos tributos e imposições públicas; modo de lançar e arrecadar; a jurisdição suprema para o estabelecimento das leis, criação e provimentos de ofícios, e instrução pública. 3º- Na explicação de todos estes artigos, e dos mais que são relativos ao direito público, se regulará o professor pelos escritores mais modernos, e filósofos, como fica explicado no cap. 334, fazendo aplicação particular de suas doutrinas ao que é decidido nas leis pátrias, e ensinando o uso que do direito público universal tem feito os supremos legisladores da monarquia, e ora do Império do Brasil, para satisfaserem nos seus Estados aos importantíssimos fins da mesma legislação universal da natureza, pois é muito conveniente que os juristas saiam das escolas bem aproveitados em cousa de tanta importância. 4º- Algumas das mencionadas doutrinas vem explicadas no "Direito Público Pátrio" de Pascoal José de Melo, que se podem e devem aproveitar. Como porém este livro fosse escrito no tempo em que não eram ainda bem conhecidos os princípios de direito público filosófico, é de necessária obrigação formar o lente um compêndio resumido, e apropriado a este objeto. 5º- O mesmo professor explicará também os princípios elementares do direito público eclesiástico, universal e nacional, porque é absolutamente necessário saber-se esta parte da jurisprudência, pois nela se ensinam os direitos