A instrução e o Império - 1º vol.

do governo civil em geral sobre as matérias da igreja, e ocorrendo muitas vezes casos desta natureza, que os advogados devem defender, e os magistrados resolver, cumpre que os conheçam, e tenham ciência dos motivos e razões em que eles se fundam, e em que é também estribado o direito público eclesiástico brasileiro. Para ensinar esta matéria há o compêndio de Gmcinero sobre o direito público eclesiástico universal, que se pode ajudar das doutrinas de muitos outros sábios dessa mesma ordem, como Fleury, Bohemero e outros; e para o direito público eclesiástico nacional servirá o capítulo inscrito de juris princípio circo sacra que vem no direito público de Pascoal José de Mello, acrescentando o professor o mais que achar espalhado nas Ordenações e Leis; que depois tem sido promulgadas. 6º- O segundo professor explicará o direito pátrio particular, e convindo que os estudantes juristas tenham como um sistema de toda a legislação pátria, de modo que senhores de todo ele, possam governar-se no estudo do vasto corpo da jurisprudência pátria, servir-se-a o professor das instituições de direito pátrio de Pascoal José de Mello, dividindo estes compêndios pelos professores do 3º e 4º ano, por tratados De jure personaram e De jure rerum e no segundo os De obligationibus et actionibus e De jure criminali. Além da boa ordem das matérias e sistemas de princípios, que se encontram nestes livros, tem a vantagem de ser este sistema conforme ao que seguiram os compiladores dos Institutos do direito romano, que se manda ensinar no primeiro ano, e além disto o autor dos Institutos do direito pátrio seguiu o método de trazer as doutrinas do direito romano correlativas às instituições pátrias, o que muito conduz para o perfeito conhecimento do direito pátrio.