A instrução e o Império - 1º vol.

7º - O professor explicará não só os textos da Ordenação, que vierem no dito sistema, explanando-os com toda clareza e individuação, fazendo conhecer quais são os de origem portuguesa, quais os deduzidos da fonte pura do direito natural, e público e universal, e quais enfim os deduzidos de leis romanas, combinando nem só os lugares paralelos, e aplanando as dificuldades que se encontrarem, mas também acrescentando as leis posteriores, que as modificaram ou revogaram, e a inteligência que se lhes tem dado no uso prático do foro. Quando as leis forem deduzidas de direito romano, dará uma ideia geral da legislação, dos motivos em que é fundada, e da aplicação que tem na prática do foro pátrio. 8º- Exporá o uso moderno que entre nós se faz ou deve fazer daquelas doutrinas, e dos inconvenientes que se encontram na sua aplicação, se os houver, fazendo conhecer as interpretações boas ou más, que das mesmas leis tem feito os imperitos comentadores das leis pátrias, mostrando que fora da discreta interpretação usual, deve só servir de regra a genuína e textual inteligência, fundada nos princípios luminosos da razão ilustrada, e nas regras do sólido direito pátrio. 9º- Explicará mais a jurisprudência, que está determinada para os casos omissos na legislação pátria, de maneira que em matérias civis sirva o que está disposto em direito romano, quando for conforme à boa e sã razão, ou o direito natural, e quando for a matéria econômica política comercial, a legislação que já aprenderam relativa a estas par- tes da jurisprudência, e seguida na prática das nações ilustradas. Dos estudos do 4º ano. lº- O primeiro professor explicará as matérias acima indicadas pelo tratado. De obligationibus et actionibus. Em todas as doutrinas nele compreendidas seguirá