A instrução e o Império - 1º vol.

com exatidão a ela a maior parte de suas lições. Para este fim nomeará dentre os estudantes os dois contendores, autor, réu, escrivão e advogado em primeira instância, e escolhendo uma questão que lhe parecer mais apropriada, fará que o advogado do autor proponha a ação e deduza o libelo, e o do réu a contrariedade ou exceção que convier, e seguidos os termos, que a lei prescreve para as audiências, e passando-se às provas no tempo competente, arrazoarão afinal os dois advogados, e o juiz proferirá afinal a sua sentença. 9º- Esta será embargada ou apelada para instância superior, e deferindo-se aos embargos pelo juiz da primeira sentença, antes que passe esta a ser apelada, e a ensinar o que se pratica na instância superior, explicará toda a natureza e ocasião dos agravos da petição ou instrumento, e auto de processo, o fim por que os instituiu a lei, e os abusos que deles se tem feito. 10º- Levado o processo a 2ª instância, por meio de apelação ou agravo ordinário, cuja natureza explicará, nomeará para juízes dela dentre os estudantes quantos forem necessários segundo a lei, e depois se farão os atos necessários até final sentença. 11º- Como na lei há também processo de revista admitida nos casos na mesma assinaladas, fará o professor observar o mesmo que nos anteriores, nomeando as pessoas necessárias até final decisão. 12º- No processo criminal se hão de praticar com as diferenças relativas as mesmas formas acima expostas, e o professor fará ver aos seus ouvintes a diferença que vai de um a outro processo, para o que muito concorrerão as doutrinas que aprenderam nos anos antecedentes. 13º- Tanto em um como em outro processo, à medida que forem apresentando os nomeados advogados os diversos artigos, razões e os que servirem