algum estudante, para iludir a providência acima e faltar as lições, com prejuízo seu, e escândalo dos demais, saia da aula, depois de apontado, fica lícito ao lente chamar de novo o contínuo para fazer marcar, exceto se isto fizer com justa causa e licença do lente. Dez faltas sem causa e 40 ainda que justificadas, bastam para fazer perder o ano, não devendo prevalecer motivo de qualidade alguma, para relevar desta perda o estudante que tiver as mencionadas faltas. Os estudantes que faltarem sem alguma causa justa serão apontados em livros separados e próprios para sabatina, pelos lentes e contínuos, para serem considerados, como se tivessem faltado quatro vezes a aula; sete faltas causam preterição nos atos, não sendo justificadas... Acontecendo que haja algum estudante, que nos "gerais" perturbem a ordem e silêncio requerido, qualquer dos empregados da Academia poderá adverti-lo, para que cumpra os seus deveres; e no caso de reincidência, informará ao diretor o qual a vista desta informação e ouvindo mais alguns dos empregados, conforme as circunstâncias do caso decretará a pena de repreensão. Quando haja reincidência o diretor, ouvindo dois lentes, a quem possa ter chegado o conhecimento deste fato, decretará a pena de prisão de um a três dias, a qual terá lugar no aljube, e será executado pelo oficial da secretaria, com um dos contínuos da Academia. O estudante, que no decurso de sua ano, por faltas cometidas, tiver sido preso três vezes perderá o ano em que estava matriculado; e se, matriculando-se no ano seguinte, cometer as mesmas faltas pelas quais sofra as mesmas penas, será riscado por três anos da Academia Jurídica. Se os estudantes de qualquer das aulas do curso jurídico, fizerem o que vulgarmente se chama "parede", isto é, se se