A instrução e o Império - 1º vol.

contra o voto do vice-diretor, considerando-a como provimento de cadeira, e por isso ilegal; o governo porém reiterou as suas ordens para execução dela, e submete este negócio ao conhecimento do poder legislativo. Cumpre dar aqui a razão porque não podem ser preenchidas as cadeiras vagas. Os estatutos exigem para a oposição às cadeiras o grau de doutor, que só pode ser conferido por exames, com a concorrência de sete lentes, e aprovação unânime. Ora, a concorrência de sete lentes é atualmente dificílima, senão impossível: porque havendo só oito em cada escola, e alguns deles impedidos, fora do lugar, nunca ou raríssimas vezes tem estado reunidos no número exigido; e a unanimidade na aprovação parece excessiva, habilitando cada lente a vedar a entrada no magistério. À vista destes embaraços o governo entende que os estatutos devem ser alterados com urgência, suspendendo-se a sua execução na parte relativa ao primeiro, enquanto não forem preenchidos todos os lugares do ensino, pois sem essa suspensão o seu provimento não se pode efetuar; e revogando-se o que respeita à unanimidade. Lembra a necessidade da criação de uma cadeira de direito administrativo, não só para complemento do curso de estudos, como para habilitação dos aspirantes aos empregos públicos, em muitos dos quais são indispensáveis aqueles conhecimentos; e como as cadeiras são atualmente nove, repartidas por cinco anos, pode esta ter lugar com pequena alteração na distribuição dos matérias, e sem se espaçar o tempo marcado para a formatura. Quanto à disciplina destes estabelecimentos devo dizer que os dois diretores se queixam da pouca consideração em que são tidos por alguns dos lentes em prejuízo do serviço acadêmico. Os estatutos não definiram bem