dias de aulas precedentes, e estas se unirão às que depois tiverem. No corrente ano (1837) admitirão igualmente à matrícula, e ao subsequente exame aos estudantes que por motivos justos não compareceram em tempo a matricular-se, mostrando estes terem frequentado como ouvintes e satisfeito os deveres das aulas respectivas, contanto que não tenham o número de faltas, que segundo os estatutos, fazem perder o ano, contados desde a abertura das mesmas aulas".
Na discussão desta resolução, na Câmara dos deputados e que também cuidava de ordenados de lentes que substituissem outros nas cadeiras da academia, foi apresentado pela comissão de instrução pública um projeto substitutivo: "A congregação dos lentes das Academias jurídicas, em São Paulo e Olinda, fica autorizada admitir e habilitar a fazerem idos os estudantes que perante elas mostrarem, que frequentaram como ouvintes e satisfizeram os deveres da aula, quando por motivos justos não tiverem podido matricular-se no princípio do referido ano, contanto porém que as faltas que tiverem não exedam as que na forma dos estatutos fazem perder o ano. Podem ser admitidos à matrícula em qualquer dos anos os estudantes brasileiros ou estrangeiros que se mostrarem habilitados nos anos anteriores por exames feitos em qualquer das universidades. Quando por falta de substitutos não houver número suficiente de lentes para o regime de todas as cadeiras, os diretores convidarão a alguns dos lentes proprietários para o ensino das cadeiras vagas, vencendo nesse caso o lente mais uma gratificação mensal correspondente à metade do ordenado. Fica elevado a 2:000$ por ano o ordenado dos lentes e a 1:200$ o dos substitutos. O ordenado do diretor