A instrução e o Império - 1º vol.

escolha, tendo em vista a aplicação que mostraram nas aulas quando estudantes, a bondade de seus exames, a boa sustentação de suas teses; e finalmente a capacidade de seu gênio para maior desenvolvimento. Aprovado assim qualquer opositor às cadeiras da escola, o seu nome será escrito em um livro, onde declare o dia, o mês, o ano de sua aprovação, contando daí a sua antiguidade para entrar em exercício. O secretário da congregação enviará por cópia ao indivíduo o termo desta aprovação e matrícula. Para o ensino de cada uma das Escolas de medicina haverá dez lentes proprietários e três substitutos, que terão os mesmos honorários marcados por leis aos lentes das Escolas de direito. Haverá para cada escola um reitor, homem de consumado saber, o qual segundo os estatutos, que se houverem de dar, governe e dirija a dita escola; o seu honorário será de dois centos. Cada escola terá ainda um secretário que se incumba do cartório e escrituração própria; matriculando os alunos com despacho do reitor, e passando as certidões de seus exames sem emolumento algum, salvo quando elas não forem necessárias para as suas respectivas matérias. O ordenado de semelhante lugar é de 800$000. Haverá ainda para o serviço das aulas e casa um bedel, um porteiro c um contínuo, dos quais os dois primeiros terão cada um o ordenado de 400$000 e o último 640 réis diários. Enquanto não houverem os estatutos próprios às Escolas de medicina, se regularão por aqueles da Universidade de Coimbra, na parte que diz respeito à faculdade de medicina, à autoridade do reitor, às obrigações dos lentes e discípulos. A congregação, porém, de cada uma das escolas, logo que forem criados os lentes, cuidará de organizar os ditos estatutos e aqueles que forem aprovados