A instrução e o Império - 1º vol.

por inteiro, depois de 20 anos de serviço. Tanto um como outro não poderão ser despojados dos seus empregos senão nos casos que a lei determinar. Os lugares vagos dos professores serão conferidos aos substitutos respectivos, sem proceder exame ou concurso; os de substitutos, porém, serão dados por concursos. Os atuais lentes das Escolas de Cirurgia passarão a reger nas de Medicina as mesmas cadeiras, que naquelas regem, exceto, se as ditas Escolas de Cirurgia julgarem mais conveniente haver algumas mudanças ouvindo nelas os professores a quem interessarem. Para exercerem os ditos lugares de professores e substitutos criados pela presente lei, serão, por esta vez somente nomeados os cidadãos formados em universidades estrangeiras ou nas atuais Escolas de Cirurgia nacionais que forem por estas propostas ao governo como idôneos, sem preceder exame ou concurso; e não havendo pessoas capazes para regerem ou substituirem uma ou mais cadeiras, fica o mesmo autorizado para mandar estudar na Europa as matérias que lhe forem relativas, as pessoas que forem propostas pelas ditas Escolas marcando-lhes um prazo, e sendo entretanto os seus lugares interinamente exercidos pelos brasileiros ou mesmo estrangeiros que depois de 20 anos de serviço, tanto um como outro parecem mais hábeis. Os cirurgiões formados ou simplesmente aprovados nas atuais Escolas de Cirurgia e os alunos que a frequentarem poderão receber o grau de doutor em medicina fazendo exames das matérias tanto dos anos letivos como de preparatórios, de que ainda não tiverem feito, ficando os primeiros dispensados de toda a frequencia, e os segundos de frequentarem aquelas aulas que já tiverem frequentado. Cada uma das Escolas de medicina logo que forem instaladas, organizará