os seus estatutos ou regulamentos relativos às atribuições de seus empregos, à sua polícia, aos opositores, concursos, exames, matrículas, diplomas às pessoas que tiverem estudado em países estrangeiros e todos os mais que forem necessários à boa execução da presente lei. Estes estatutos serão quanto antes apresentados à Assembleia Geral Legislativa e os que forem por ela aprovados regerão ambas as Escolas. Einquanto assim não acontecer serão elas provisoriamente regidas pelos estatutos que atualmente regem a Faculdade de Medicina de Paris. A sAssembleia Geral Legislativa arbitrará a cada uma das Escolas uma soma suficiente para a compra das máquinas, instrumentos e mais cousas necessárias às experiências físicas e químicas, as dissecações e preparações anatômicas, assim como para o arranjo das casas onde se estabelecerem as ditas Escolas. Nenhuma autoridade ou corporação que não sejam das Escolas poderá dar faculdade de curar, ter botica ou partejar".
Lei de 3 de outubro de 1832 — "As Academias médico-cirúrgicas do Rio de Janeiro e da Bahia serão denominadas Escolas ou Faculdades de medicina. Haverá em cada uma delas 14 professores, que serão todos de profissão médica, ocupando cada um uma das cadeiras do magistério. Haverá também 6 substitutos dos quais pertencerãO dois às ciências acessórias, dois às cirúrgicas e dois às médicas. Os substitutos serão também preparadores da seção respectiva. O governo fica autorizado a jubilar com o ordenado atual aqueles dos lentes e substitutos agora existentes, que pela sua idade ou enfermidades não puderem continuar a tomar parte ativa nas funções do magistério; a destinar os outros às cadeiras, para que forem mais idôneos; e a prover os lugares restantes