de professores e substitutos, em pessoas que tenham a necessária capacidade, podendo admitir estrangeiros na falta de nacionais. Os lugares de substitutos, que vagarem, depois de organizadas as Escolas, serão providos nas pessoas, que mediante concurso, forem por elas apresentadas ao governo como mais hábeis. Para entrar em concurso, cuja forma será determinada nos regulamentos da Faculdade, é preciso: 1º- ser cidadão brasileiro; 2º- apresentar título legal de médico ou cirurgião. Passados, porém, quatro anos depois de organizadas as Escolas, ninguém será a ele admitido, sem apresentar o título de doutor em medicina, por elas conferido ou aprovado. Somente os substitutos tem direito de suceder nas cadeiras: para isso quando houver vaga, a Faculdade respectiva apresentará ao governo aquele dentre eles que, mediante concurso, for julgado mais hábil.
Os empregados das Faculdades serão: 1º- um diretor nomeado trienalmente pelo governo sobre lista tríplice, proposta pelas Faculdades dentre os seus membros; o qual ficará dispensado de assistir aos exames e teses; e na sua falta ou impedimento, fará as suas vezes o professor mais antigo no magistério da Escola; 2º- um secretário, que será da profissão médica, nomeado pela Faculdade, com o ordenado de 800$000; 3º um tesoureiro, que será um dos substitutos, sem vencimentos, nem propinas, eleito anualmente pela Faculdade.
O diretor, professores e substitutos terão as mesmas honras e direito de jubilação, que tiverem os dos Cursos jurídicos. Os lentes proprietários terão de ordenado 1:200$000; e os lentes substitutos 800$000; nenhum deles poderá ser demitido por falta que haja cometido como lente ou substituto, sem que seja ouvida a Faculdade respectiva.