A instrução e o Império - 1º vol.

Além dos empregados acima mencionados, haverá um porteiro com o ordenado de 400$000, e os mais empregados, que se julgarem necessários para o serviço das Escolas, com os ordenados, que para elas arbitrarem. Todos estes empregados serão nomeados pelo diretor, com aprovação da Faculdade.

As Faculdades concederão os títulos seguintes: 1º- o de doutor em medicina; 2º- o de farmacêutico; 3º- o de parteira. Da publicação desta Lei em diante não se concederá mais o título de "sangrador". Os diplomas serão passados em nome das mesmas, no idioma nacional, e pela forma que elas determinarem. Os que obtiverem o título de doutor em medicina pelas Faculdades do Brasil, poderão exercer em todo o Império indistintamente qualquer dos ramos da arte de curar. Sem título conferido ou aprovado pelas ditas Faculdades, ninguém poderá curar, ter botica ou partejar, enquanto disposições particulares, que regulem o exercício da medicina, não providenciarem a respeito. Não são compreendidos nesta disposição os médicos, cirurgiões, boticários e parteiras, legalmente autorizados em virtude de lei anterior.

Compete às Faculdades: 1º - formar os seus regulamentos policiais, disciplinares e econômicos, dependentes da aprovação do Poder Legislativo; 2º- verificar os títulos dos médicos, cirurgiões, boticários e parteiras, obtidos em escolas estrangeiras, e os conhecimentos dos mesmos indivíduos, por meio de exames, a fim de que eles possam exercer legalmente suas profissões em qualquer parte do Império, pagando por estas certificações os médicos, cirurgiões e boticários a quantia de cem mil réis.

Haverá em cada Faculdade 14 cadeiras. As matérias do ensino serão distribuídas de maneira seguinte: 1ª cadeira - física, médica; 2ª- botânica médica