A instrução e o Império - 1º vol.

de concurso, nomeados para cadeiras que vagarem em suas respectivas seções. Havendo dois ou mais de igual antiguidade de serviço, preferirá o que tiver substituído mais vezes aos lentes em seus impedimentos; em igualdade de serviços, o que for mais antigo em grau acadêmico. E não serão de agora em diante preenchidas as vagas que houver de substitutos. Haverá um número indefinido de opositores. Todo doutor em medicina pode concorrer para o lugar de opositor, e será admitido o que satisfizer as seguintes condições: lº - ser brasileiro e estar no gozo de seus direitos civis; 2º - ter diploma de doutor em medicina, conferido ou aprovado por qualquer das Faculdades de medicina do Império; 3º - apresentar atestados de bons costumes, passados pelas autoridades civis de seu domicílio; 4º - os concursos para opositores serão julgados por um júri de lentes, e de oito doutores em medicina escolhidos pelo governo dentre os membros da Academia Imperial de Medicina, na Corte, e dentre os médicos de melhor conceito, na Bahia. Esse júri assim organizado e presidido pelo diretor das Escolas, fará igualmente a escolha dos professores quando houver vaga; 5º - haverá duas classes de opositores: uma denominada de opositores livres e outra de opositores em exercício; estes estarão sujeitos às Escolas que forem agregados, suprirão os professores em seus impedimentos e concorrerão a todos os atos escolares para que foram requisitados pelos diretores. O seu exercício durará 8 anos; na segunda classe estarão os que tiverem pertencido à primeira; 6º - os opositores não vencerão ordenado algum; e nem contarão exercício que tiverem como tempo para a jubilação; quando, porém, forem chamados a lecionar, receberão 6$000 por cada lição; 7º - os professores poderão ser escolhidos: a) das duas classes de opositores; b) dentre os membros