A instrução e o Império - 1º vol.

da Academia Imperial de Medicina que contarem mais de 10 anos de serviço acadêmico comprovado pelo direito de presença; c) dos primeiros médicos ou primeiros cirurgiões (sendo doutores em medicina) dos hospitaes civis ou militares que contenham habitualmente de 300 a 600 doentes; não terão contudo menos de 8 anos de serviço efetivo, ainda que seja em lugar de segundos; 8º - logo que haja vaga de lente de qualquer Escola, o governo convocará o júri acima mencionado, para fazer a eleição dos candidatos que têm de ser-lhes apresentados; o júri fornecerá uma lista de 6 indivíduos tirados das classes indicadas acima na qual exporá o juízo que formar de cada um; e o que não obtiver os dois terços de votos do mesmo júri não poderá ser contemplado; havendo mais de uma vaga, a lista constará do dobro, do triplo, etc., e destes o governo poderá escolher os que lhe merecerem mais conceito; 9º - os opositores ou quaisquer outras pessoas nacionais ou estrangeiras poderão estabelecer cursos particulares sobre quaisquer dos ramos da medicina ou das ciências a ela acessórias e receber retribuição dos alunos, ficando contudo, sujeitos à polícia e à inspeção das Faculdades. Os estudos feitos nesses cursos qualquer que tenha sido a assiduidade e aproveitamento dos estudantes, qualquer que tenha sido o tempo empregado neles, não serão levados em conta pelas Faculdades, onde tiverem matriculados ou houverem de matricular-se; 10º - haverá no serviço da Escola de medicina uma Escola prática, que será composta de 1 regente, 12 pensionistas e de um número indefinido de discípulos. Os pensionistas serão nomeados por concurso, do qual será a Faculdade o juiz; 11º - as províncias de Goiás, Mato Grosso, Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte, Maranhão e Pará poderão enviar pensionistas à sua custa, com a condição expressa de, terminados os estudos