A instrução e o Império - 1º vol.

superior, e sobre este importante objeto vos será apresentada uma proposta..." Assim comunicava à Assembleia Geral o ministro Candido José de Araujo Vianna.

PROJE'TO NO CONSELHO DE ESTADO — Naturalmente esta proposta a que alude o Sr. Araujo Vianna era apresentada na sessão de 3 de agosto de 1842, ao estudo do Conselho de Estado. Só porém no ano seguinte a seção dos Negócios da Secretaria do lmpério tomou conhecimento.

"1º - Haverá na capital do Império, com a denominação Pedro II uma Universidade para o ensino das ciências sociais exatas e naturais consideradas em todas as suas ramificações e na sua aplicação às profissões científicas. 2º - O governo em seus estatutos respectivos não só organizará a Universidade quanto a parte científica, mas prescreverá as regras que convierem para a boa organização econômica e policial do estabelecimento. 3º- Sem que apresente diploma de bacharel em letras ninguém será admitido à matrícula a qualquer dos estudos da Universidade, passados sete anos depois que esta lei for posta em execução. 4º - No Colégio Pedro II, que fica anexa à Universidade, e nos que no futuro se estabelecerem, estudar-se-ão doutrinas que constituam a Faculdade de Letras. 5º - Os cursos jurídicos e sociais das cidades de São Paulo e Olinda ficam extintos, como as escolas de medicina do Rio de Janeiro e da Bahia, e também as academias militar e de Marinha, onde apenas continuarão as aulas de aplicação. As doutrinas matemáticas ou filosóficas que auxiliam os estudos militantes, aprender-se-ão nas aulas próprias da universidade. 6º - Os lentes dos sobreditos estabelecimentos que ficam extintos, se não forem empregados na Universidade, serão aposentados na forma dos estatutos que os regularão e proporcionalmente