A instrução e o Império - 1º vol.

ao tempo que tiverem exercício efetivo no magistério, guardando-se a respeito deles a lei de 22 de outubro de 1836, quando sejam novamente empregados. Perderão direito à aposentadoria os que recusarem servir na Universidade sendo para isso chamados pelo governo. 7º - Os professores das aulas de preparatórios anexas às academias serão jubilados da mesma forma que os lentes. E os demais empregados assim destas mesmas aulas preparatórias, como das academias e escolas, que forem de nomeação imperial e tiverem ordenado, serão aposentados na forma da lei de 4 de outubro de 1821. 8º - O governo proverá de empregados todos os lugares que lhe parecerem necessários para o serviço da Universidade, da biblioteca, observatório, gabinete de história natural, jardim botânico, gabinete de física experimental, laboratório de química, teatro anatômico. Ficam pertencendo à Universidade e à disposição do governo os estabelecimentos desta natureza ora existentes no Império para regular como lhe parecer que convém. 9º - O governo arbitrará os ordenados de todos os empregados de que trata o artigo precedente nos estatutos que der à Universidade, os quais ficarão pendentes de aprovação da Assembleia Geral Legislativa, mas serão postos em execução ainda antes desta aprovação. 10º - A despesa com a universidade não excederá a que se fazia com os estabelecimentos que lhe ficam anexos e os cursos jurídicos, escolas de medicina e academias que por esta lei se extinguirão. 11º - Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário".

É discutida a proposta: o Visconde de Olinda pediu que as aulas de aplicação fossem separadas da Universidade; rejeitou o dispositivo que exige o bacharelado em letras para matrícula, por impraticável e também o do artigo quatro por não estarmos nas circunstâncias