de estabelecer já nas outras províncias os colégios indicados. O Bispo de Anemusia rejeita o artigo décimo pelos embaraços que ofereciam ao governo, quando houvesse de executar. O Sr. Manoel Alves Branco deu voto por escrito: "Ainda que não reputo isento de inconvenientes o projeto contudo não me oporei a ele se acaso puder ser levado a efeito sem aumento de despesa pública e se forem admitidas as seguintes modificações: no artigo terceiro não pode adotar a ideia de reduzir o ensino secundário a colégios e o que mais é a colégios de administração geral. Esta ideia nem é abonada pela nossa própria experiência, nem é compatível com o direito desse ensino; direito que aliás pode ser no futuro exercido com muita utilidade do Império. Também não creio que devamos pôr tanta dificuldade ao ensino das ciências naturais, aliás tão necessárias entre nós, exigindo para ele os mesmos preparatórios que se exigem aquelas ciências que preparam as funções públicas. Em todo caso, porém, o prazo de sete anos deve estender-se quando menos a dez. Apliquem-se ao artigo quarto as ideias acima. Artigo quinto: acho muito grave a matéria deste artigo para que lhe possa prestar o meu assenso: se porém o pretenderem sustentar tal e qual, ao menos excetuem-se de suas disposições as academias que preparam homem para o cuidado da saúde pública a que o governo geral não deve pôr embaraço. Artigos sexto, sétimo, oitavo, nono e décimo: são extremamente vagos, além de injustos em parte, e por isso eu não posso concordar neles sem que sejam levados a maior precisão e regularidade." Em seguida se lê:
"Este é o parecer do Conselho do Estado".
A Ata que transcrevemos traz um "apêndice de que trata a consulta da seção do Conselho de Estado