secundárias do município da Corte. A sua despesa não deverá exceder a decretada na lei de 30 de novembro de 1841. 2º - Os lentes empregados da nova Universidade serão tirados dos estabelecimentos acima, que ficam extintos. Os que excederem serão aposentados na conformidade do artigo 94 da lei de 4 de outubro de 1831. 3º - Os novos lentes não poderão exercitar outro algum emprego, exceto o de eleição popular. Se aceitarem, entender-se-a que tem dado a sua demissão e o seu lugar será preenchido na forma das leis. 4º - O governo dará os estatutos convenientes para regular a Universidade e as escolas especiais que forem precisas, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral, podendo porém dar-lhes desde logo execução."
Em 29 de julho uma comissão especial opina sobre o projeto e oferece um substitutivo. "Quanto à primeira parte do projeto que longe de enxergar inconvenientes na adoção da ideia fundamental, entendia o contrário, que era de suma utilidade e conveniência a medida proposta, não só pela economia, que se não desde já, ao menos no futuro, há de resultar da fusão de tais estabelecimentos; mas também, e principalmente, pelas vantagens que deviam aparecer para o progresso da instrução pública; a qual sem dúvida, lucraria com melhor desempenho das obrigações dos lentes e alunos, dando vigor à disciplina e com aproveitamento de trabalhos que iriam adquirir maior desenvolvimento na frequência simultânea das escolas de ciências diversas, na comunicação e troca de ideias e no poderoso móvel da emulação. Pelo que respeita a segunda parte julgou a comissão que se podia dar ao projeto algum desenvolvimento, mas não tal que além do necessário impedisse a pronta adoção da medida, e neste intuito restringindo-se às disposições indispensáveis e deixando ao governo o que ele