A instrução e o Império - 1º vol.

podia, melhor acautelado, iniciativa ..." E a comissão de acordo com esta restrição ofereceu um projeto substitutivo.

"1º - Haverá na capital do Império uma universidade com a denominação de Pedro II a qual se comporá das faculdades de teologia, direito, medicina e de ciências físicas e matemáticas.

2º - Ficam anexos à Universidade os estabelecimentos científicos ora existentes, assim como o Colégio Pedro II, com a denominação de Faculdade de Letras; e os estudos preparatórios dos cursos de ciências sociais e jurídicas de São Paulo e Olinda que ficam conservados nas respectivas províncias. Estes estudos serão elevados à categoria de faculdade de Letras, logo que se lhes acrescentarem os que mais necessários forem para constituírem as ditas faculdades. 3º - O governo fará os estatutos para a universidade os quais serão interinamente postos em execução enquanto não forem aprovados ou alterados por lei. Os estatutos regularão as matérias próprias de cada faculdade, e os graus que se hajam de conferir; designarão os empregos que exigir a administração e marcarão os ordenados, as gratificações; e em geral prescreverão o regime científico, econômico e policial, e tudo quanto for a bem do ensino público, regularidade dos trabalhos e boa ordem social. 4º - Ficam extintos os atuais cursos jurídicos e escolas de medicina. As academias militar e de marinha ficam restritas ao ensino das matérias de aplicação e próprias do serviço de mar e terra. 5º - Os lentes dos cursos de ciências sociais e jurídicas e das escolas de medicina poderão ser empregados pelo governo no ensino da Universidade; e os que o não forem, serão jubilados na forma da lei que regem os estabelecimentos e com os vencimentos proporcionais ao tempo que tiverem de exercício efetivo nas cadeiras, perdendo o