direito à jubilação os que se recusarem ao serviço da Universidade, sendo chamados pelo governo. Esta disposição se aplicará aos lentes das academias militares e de marinha, que pela reforma delas ficarem desempregados. 6º - Os empregados vitalícios dos cursos de ciências sociais e jurídicas e das escolas de medicina que não entrarem no serviço da Universidade serão aposentados na forma da lei de 4 de outubro de 1831. 7º - Os lentes e empregados que depois de jubilados e aposentados em virtude desta lei, obtiverem emprego, cujos vencimentos sejam maiores que os da jubilação e aposentadoria, perderão o direito a estes; e se os vencimentos do novo emprego iguais ou menores, perceberão estes e mais a quinta parte daqueles. 8º - A despesa da Universidade compreenderá as jubilações e aposentadorias que forem dadas em virtude desta lei, e não excederá a que atualmente se faz com os cursos, escolas e academias que forem extintas e reformadas. 9º - O governo fica autorizado a admitir estrangeiros no magistério da Universidade. Assinaram o parecer e substitutivo o Visconde de Olinda, J. C. P. Almeida Torres e C. J. de Araujo Vianna. Em 9 de agosto, é aprovado em primeira discussão o projeto da comissão especial. Em todo ano de 1844 a Câmara dos senadores não se ocupou dele.
Em 1815, sessão de 27 de maio, é presente ao Senado uma representação dos lentes da Faculdade de medicina da Bahia contra os dois projetos. A comissão de legislação, em 20 de junho, dá sobre a referida representação o seguinte parecer:
"A comissão viu atentamente a representação dos lentes da escola médica da Bahia, na qual pedem a rejeição dos projetos de criação de uma Universidade, taxando-os de inconstitucional e injustos, por darem