A instrução e o Império - 1º vol.

vezes tratada nos relatórios anteriores, em alguns deles por tal maneira, que ocioso se torna discorrer sobre o assunto; como porém um dos meus antecessores (no ministério do Império) no relatório de 1839 ofereceu uma modificação propondo a conservação dos estabelecimentos ora existentes nas províncias em que se acham colocados, e ficando estes a cargo das mesmas províncias, forçoso é dizer que o governo atual concorda com aquela ideia pelo que toca a Escola de medicina da Bahia, mas dela se aponta no que diz respeito às Escolas de direito. Com as duas Faculdades de medicina em exercício, lugares populosos, províncias inteiras há, onde não existe um só professor de saúde devidamente habilitado: com igual número de faculdades de direito, muitas das pessoas nelas graduadas não tem podido entrar na carreira da magistratura por falta de lugares, nem encontrar no foro subsistência, por superabundância de advogados."

REGULAMENTO PARA FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE E DE TODA A INSTRUÇÃO NACIONAL (1847) — Quando em debate na Câmara dos deputados, em 1847, o projeto da comissão de instrução, o Visconde de Goiana proferiu os seguintes severos conceitos: "O projeto é ocioso, dispendioso e inútil. Desejaria um plano geral para a instrução nacional, não só primária, como secundária e de graus acadêmicos. Este projeto da comissão poderia abranger todo o Brasil estabelecendo uma Universidade. No estado presente uma universidade em cada Província é incompatível; mas é possível um centro na Corte, ramificando os estudos por todas as Províncias, aproveitando-se as academias existentes. Este centro podia estar na Corte com as faculdades de leis, cânones, filosofia, matemáticas e teologia, juntando-se-lhes