A instrução e o Império - 1º vol.

as aulas primárias e secundárias. Assim não é possível. Um projeto como o que se discute não apresenta a menor utilidade senão para a Corte".

Depois de assim falar, em uma das sessões de maio, o deputado pernambucano oferecia, em 3 de julho, um projeto de lei neste sentido. Em agosto, ainda na discussão do projeto Torres homem, autorizando uma reforma de instrução pública, o Visconde de Goiana diz, da tribuna, que "todos estes objetos do projeto estavam compreendidos no seu plano geral de instrução pública apresentado para o Império." E requer que o artigo primeiro do projeto em debate seja substituído pelo plano de sua autoria. A Câmara não atendeu ao pedido e rejeitou o requerimento.

Publicamo-lo, na íntegra, na sua estrutura, para não se perder a sua interessante técnica legislativa.

"Regulamento para a fundação de uma Universidade e de toda a instrução nacional." Primeira parte: projeto orgânico para uma instalação. Seção primeira: das atribuições do diretor geral:

Art. 1º - O primeiro cuidado, em que o diretor geral tem de ocupar-se, será o de solicitar do governo as nomeações dos diretores, lentes, secretários, bedéis, contínuos e mais oficiais precisos à nova instalação das duas faculdades criadas.

Art. 2º - Depois de designado o edifício, distribuirá as cadeiras apropriadas a cada um dos novos lentes, destinando os compêndios respectivos às duas ciências, e fazendo preparar todos os utensílios para pôr em andamento o efetivo começo destes estudos.

Art. 3º - As atribuições do diretor geral são: 1º - escolher e convocar dois ou mais diretores das faculdades, e com eles formular as sessões de um conselho, o qual será denominado Diretoria Geral dos Estudos para deliberar sobre objetos dignos dessa solenidade