2º - inspecionar por seus delegados a observância do presente regulamento e dos estatutos das atuais Academias, Escolas, que continuarão a servir interinamente, em tudo aquilo que for compatível com este regulamento. 3º - exercer jurisdição administrativa, instrutiva e policial sobre todos os objetos da instrução pública; e mesmo jurisdição econômica no Município da Corte. 4º - dar solução às participações e contas anuais, que os diretores das Academias costumam dirigir diretamente ao ministro do Império, decidindo as dúvidas por si só, ouvindo a sua diretoria geral, ou levando-as ao dito ministro do Império, se elas precisarem de providências superiores à sua alçada. 5º - resolver da mesma forma, segundo a gravidade da matéria, os ofícios e propostas extraordinárias de outra qualquer estação, que se lhe façam presentes. 6º - propor ao governo em listas tríplices pessoas suficientes para os empregos que vagarem, de diretores, lentes, inspetores e de outra qualquer ocupação nos estudos, ou sejam da Corte ou das Províncias. 7º - estabelecer e escolher compêdios de todas as aulas, ouvindo a sua diretoria geral tanto das ciências universitárias, e de preparatórios, como dos ensinos dos colégios, liceus e todas as escolas do Império, mandando-as admitir efetivamente em todas estas repartições, cada uma pela parte que lhe tocar. 8º - fazer nomeações interinas dos empregados acadêmicos, professores, mestres e mestras para as cadeiras vagas no Município da Corte, autorizando-lhes ordenado por inteiro, e no caso de impedimento prolongado autorizando-lhes somente metade à custa dos impedidos, sempre que as aulas não tenham substitutos pagos por lei. 9º - nomear interinamente, na vaga ou impedimento do inspetor, que exceda 30 dias, o professor mais velho na idade entre os de lógica, retórica, e latim, com o ordenado por inteiro, para o substituto.