A instrução e o Império - 1º vol.

10º - revezar as lições das aulas acadêmicas de um modo tal, que os mesmos salões destinados para diversas horas se tornem compatíveis com o número dos estudos das diversas ciências. 11º - pôr a concurso no Município da Corte as cadeiras vagas, presidir aos exames, que se fizerem aos pretendentes, quer sejam às cadeiras acadêmicas, quer sejam às de estudos preparatórios, e mesmo às de primeiras letras. 12º - informar ou propor ao governo o que convier, não só a respeito da suficiência ou insuficiência dos respectivos ordenados, fazendo previamente as averiguações necessárias. 13º - nomear dentre os lentes substitutos, ou outros empregados disponíveis das Academias da Corte, aquele que julgar idôneo para a comissão de visitas, ao menos duas vezes por mês, às aulas menores, ou de preparatórios ou de primeiras letras, ou sejam separadas ou em corpos coletivos, a fim de fiscalizarem o estado de seus progressos, ou decadência ou mesmo de sua inutilidade, para as providências que convierem. 14º - exigir de todos os seus comissários provinciais ou delegados informações circunstanciadas sobre as referidas aulas, não só para o fim de conhecer o estado delas, como também conhecer se o método dos ensinos está ou não uniforme com as disposições geralmente decretadas. 15º - fazer admoestações aos professores, e mestres omissos em seus deveres, lembrando-lhes a pena de serem repelidos do tirocínio, e impondo-lhes efetivamente essa pena se não se corrigirem. 16º - fazer suprimir e condenar nas penas da lei os colégios e escolas particulares, quando sejam abertos sem licença do governo, ou quando ensinem doutrinas contrárias à nossa religião e aos bons costumes. 17º - examinar a veracidade ou falsidade das certidões, não somente dos atos universitários, mas também nos dos exames preparatórios, quer da Corte, quer das Províncias, a cujos