diretores ou inspetores deverá ter enviado o pequeno selo Minerva, para ser lacrado sobre as certidões dos referidos atos e exames. 18º - fixar dia, em que deve começar, e em que deve acabar o tempo letivo, distinguindo das férias fechadas o tempo destinado para os mencionados atos e exames e também para a distribuição de prêmios. 19º - mandar pelo seu secretário passar em pergaminho todas as Cartas de graus acadêmicos e autenticá-los com o grande selo universitário pendente, quer sejam as Faculdades estabelecidas na Corte, quer estabelecidas nas Províncias como partes integrantes, desta fundação central. 20º - exigir dos diretores miúdas informações sobre a morigeração e aplicação de todos os estudantes formados e dos doutorandos em cada ano. 21º - dar anualmente ao governo circunstanciadas informações sobre a idoneidade e aptidão, não só dos alunos, como também de cada um dos lentes em geral, e sobre o estado das ciências universitárias e finalmente sobre toda a instrução nacional.
Seção II — Das atribuições dos delegados provinciais.
Art. 4º — Os diretores das Academias provinciais, além das atribuições dos estatutos de suas Faculdades existentes, naquilo que não for oposto à presente reforma, ficarão de agora em diante encarregados conjuntamente das outras atribuições aqui conferidas aos inspetores dos estudos menores para as demais Províncias.
Art. 5º — Será privativo de cada um diretor para com a sua Academia o direito de escolher e convocar os lentes que lhe parecer idôneos, para com eles formar o seu conselho, que terá o nome de Congregação Acadêmica e com eles deliberar sobre matérias importantes, que por si só não puder informar, ou propor ao diretor geral.