Art. 6º — São também privativas de cada diretor as atribuições conferidas ao diretor geral no art. 3º parágrafo 13.
Art. 7º — Será privativo a cada inspetor provincial o direito de visitar pessoalmente as aulas secundárias e escolas primárias, duas vezes em cada mês na cidade ou vila, capital da sua residência; e sendo fora dela, serão as visitas diminuidas à proporção de seis léguas por dia.
Art. 8º — É também privativo ao inspetor convocar professores e mestres a sua escolha, para formar o seu conselho de estudo provincial, e com eles preencher os seus deveres, quando o julgar necessário para informações ou para propor alterações de importância.
Art. 9º — As atribuições comuns a diretores e a Inspetores serão as seguintes: 1º - exercer a jurisdição administrativa, instrutiva e policial sobre todos os objetos de instrução pública; 2º - inspecionar sobre a inteira observância dos regulamentos e fiscalizar os estudos preparatórios e escolas primárias, que houver na sua Província respectiva; 3º - exercer aquela jurisdição policial que for necessária para levar a efeito as suas obrigações; 4º - informar e propor ao diretor geral os requerimentos, os planos e as memórias que ocorrerem sobre alterações na instrução pública ou sobre a decadência das aulas, expendendo as causas e os meios de as melhorar; 5º - requerer disposições econômicas às Assembleias provinciais sobre a necessidade de novos ordenados para as aulas novas ou escolas menores que se criarem; 6º - fiscalizar todas as doutrinas dessas aulas e escolas, se são ou não as mesmas dos compêndios aprovados pela reforma geral; 7º - pôr a concurso as cadeiras vagas, presidir aos exames dos opositores a elas, e propor à autoridade