A instrução e o Império - 1º vol.

superior, em listas tríplices, os que mais se distinguirem nesses concursos; 8º - nomear interinamente pessoas idôneas que possam substituir as vagas por impedimento, que exceda de uma semana, sendo os professores ou mestres encartados, para de seus ordenados ser deduzida a parte designada no art. 3º parágrafo 8º; 9º - remeter ao diretor geral anualmente uma relação exata dos colégios, aulas e escolas públicas e particulares de um outro sexo, especificando as suas qualidades, e mesmo fazendo a descrição gráfica, se for possível, com declinação de cada uma delas, do estado de tirocínio, moralidade e número de alunos; 10º - preencher, no que lhe for aplicável, a doutrina das atribuições do diretor geral no art. 3º parágrafos 9, 15, 16 e 17, requisitando aos juízes de paz e, se for preciso, às autoridades superiores todo auxílio necessário às ocorrências que possam embaraçar o cumprimento de suas ordens escritas; 11º - presidir aos exames dos estudos menores, e autenticar as certidões desses exames com a sua assinatura junta ao lugar do selo, declarado no art. 3º parágrafo 17.

Seção III — Da Faculdade de teologia.

Art. 10 — A Faculdade de teologia, bem como a de filosofia, serão interinamente instaladas pelos estatutos acadêmicos jurídicos em tudo aquilo que não for oposto a este regulamento tal como as matérias dos preparatórios diferentes, e de diferentes cadeiras que abaixo vão declaradas.

Art. 11 — Para o estudante iniciar-se na ciência da teologia deverá previamente apresentar ao diretor desta Faculdade o seu requerimento acompanhado das certidões seguintes: a) que foi aprovado nos exames de línguas latina, francesa, grega, no hebraico para o que desejasse doutorar-se; b) em lógica, metafísica e ética; c) que pagou no Tesouro Nacional