serem rejeitadas todas as que com ela não estiverem de acordo.
Art. 6º — As lacunas, que resultarem dessa restrita depuração, serão preenchidas por melhoramentos positivos, que não omitam as doutrinas essenciais à nova reforma, e nem façam ambiguidades e redundâncias que com o andar dos tempos passam a degenerar.
Art. 7º — Poderão ser novamente alteradas as atribuições de todos os funcionários desde o mais alto até o último, discriminando-se as do diretor geral para com a sua diretoria, para com os diretores das Academias, para com os lentes, inspetores provinciais, professores, etc. E bem assim as mútuas relações de cada um destes e vice-versa, ficando bem expressos os limites dos diretores aos deveres que lhes forem simultâneos e correlativos.
Art. 8º - A duração dos diretores deverá ser do tempo que o governo julgar a propósito. Nos impedimentos, porém, que se excederem de 30 dias, servirá de diretor o lente mais antigo no exercício das cadeiras acadêmicas.
Art. 9º - Ficarão designadas duas classes de lentes, a saber: lentes ordinários, que são os proprietários das cadeiras, e lentes extraordinários ou substitutos para suprirem os primeiros; e sendo o número destes últimos regulado por metade do número por aqueles, e com ordenados pequenos.
Art. 10 - Todos os vencimentos dos empregados da instrução pública serão marcados por um modo tão claro, que não envolvam conflitos entre os proprietários impedidos e serventuários, na forma que já fica declarada na parte primeira do art. 3, § 8º.
Art. 11 — Serão designados os quesitos físicos e morais, com que os alunos poderão ser admitidos no