A instrução e o Império - 1º vol.

ingresso das aulas, não só das ciências universitárias, mas também dos liceus, colégios e de todas as escolas.

Art. 12 — No tempo letivo todos os estudantes de ciências universitárias, quer sejam filhos da Faculdade, quer sejam obrigados, ficam sujeitos à enumeração do ponto, isto é, a fiscalização do número dado de faltas por causas ilegítimas, que farão perder ou não perder o ano.

Art. 13 — Em caso nenhum poderá o estudante ser admitido à frequência nas aulas sem haver procedido a competente matrícula com as certidões preparatórias, cujos exames nunca serão deferidos para tempo ulterior.

Art. 14 — Os examinadores, tanto da universidade, como dos estudos menores, terão o cuidado de distinguirem o estudante perturbado por terror pânico, daquele que for perfeitamente ignorante, a fim de que nunca prevaleça a má vontade ou rancor dos mesmos examinadores, e seja pelo contrário, garantido o direito do aluno, que por acanhado ou por outro defeito físico, não fique esbulhado do conceito devido à sua capacidade mental.

Art. 15 — Os atos de exames acadêmicos serão sempre valiosos, ainda que de datas anteriores, para que fiquem os alunos habilitados para a matrícula do ano seguinte, posto que não seja o imediato ao dos referidos atos.

Art. 16 — Os estudantes das Academias da Corte deverão não só frequentar as aulas privativas da sua Faculdade, mas também as de outras Faculdades cujos ensinos lhes forem comuns, e de que farão atos suaves como obrigados, na forma designada nas suas Faculdades respectivas.

Art. 17 — Sobre qualquer ano findo será licito tirar certidão de frequência, e não carta, porque estas