A instrução e o Império - 1º vol.

só poderão ser concedidas pelos dois graus acadêmicos, que serão ou da formatura ou de doutor.

Art. 18 - O grau de formatura será conferido a todo aquele que completar os estudos designados a cada Faculdade. E o grau de doutor somente àquele que preencher as demais solenidades exigidas pelos estatutos.

Art. 19 - Um destes requisitos é a frequência das aulas depois da formatura, e o que se deve entender, a repetição do último ano da formatura, que nem sempre é o quinto ano no curso jurídico.

Art. 20 - Sem esta qualificação de doutor ninguém será admitido ao magistério das cinco ciências universitárias e nem por consequência poderá contar ano para a jubilação.

Art. 21 - Tanto os lentes da universidade, como os professores de estudos menores que preencherem vinte anos, não bastam ter o título de mestres, mas sim o exercido efetivo nos seus magistérios; serão, ipso juris, jubilados com os seus respectivos ordenados, podendo, todavia, ainda serem empregados novamente em outro magistério, se quiserem perceber as vantagens concedidas pela lei de 26 de outubro de 1836.

Art. 22 - Cada Faculdade será classificada por sua cor distintiva nas insígnias a saber: a Teologia pela roxa, a de Direito civil e Canônico pela metade vermelha e metade verde, a de Filosofia pelo azul celeste, a de Matemática pela branca com orla azul, a de Medicina pela amarela, ficando assim pronunciados os utensílios de cada uma, que são as pastas, as fitas do grande selo pendentes das cartas, as borlas e os anéis doutorais.

Art. 23 - Criar-se-a uma polícia acadêmica, para imprimir as impetuosidades próprias da juventude, conferindo-se ao diretor geral, na Corte, e aos