seus delegados, nas Províncias, uma autoridade suficiente para a prisão correcional e uma guarda civil para conter os alunos com prontidão e energia; e do mesmo passo com parcimônia.
Art. 24 - Será restaurada alguma pragmática, ou regra suntuária para evitar distrações de luxo, dando-se ao vestuário acadêmico uma forma menos dispendiosa, porém sedutora e lisonjeira pela regularidade privativa só à classe científica.
Art. 25 - Finalmente, na confecção dos estatutos gerais, serão permitidas todas as reformas que convierem ao tirocínio, contanto que na parte competente das cinco ciências aniversárias não se discrepe do número das cadeiras marcadas para cada Faculdade, e nem do número das cadeiras respectivas.
Art. 26 - Estes pontos fixos e inalteráveis deverão observar-se não só nas duas Faculdades interinamente criadas na parte primeira deste regulamento, mas também nas três Faculdades já preexistentes, que aqui vão alteradas pelo modo seguinte, para servir de norma aos ditos estatutos definitivos:
Seção 1 - Da Faculdade de Direito:
Art. 27 - O estudante que se propuser a esta Faculdade deverá requerer ao respectivo diretor a sua matrícula, juntando previamente as certidões seguintes: a) que foi aprovado nos exames de latim, francês, inglês, retórica, lógica, metafísica e ética, geometria, geografia; b) que pagará no Tesouro Nacional o imposto da matrícula de 40$000, o que repetirá todos os anos seguintes.
Art. 28 - A ciência do direito será ensinada por dez lentes proprietários e quatro substitutos no espaço de 5 anos, os quais preencherão o estudo das cadeiras seguintes: 1º ano - 1ª cadeira: história da jurisprudência, explicada pela romana, como fonte de legislação