A instrução e o Império - 1º vol.

na criação da Universidade em cujo corpo de estatutos será providenciado suficientemente sobre o que respeita a esta Aula."

Assim dizia o decreto de 1842: "Tendo chegado ao meu imperial conhecimento que o Tribunal da Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, desde a criação da Aula de Comércio nesta Corte, tem tido, e conserva uma maneira arbitrária e irregular de prover as cadeiras dela, bastando muitas vezes para a escolha e nomeação dos lentes as informações individuais dos seus membros, dispensado o concurso e exame necessários para verificar e estabelecer a idoneidade e preferência dos pretendentes; e cumprindo subordinar o provimento das ditas cadeiras ao sistema geralmente adotado pela moderna legislação a respeito de todas as outras dos estudos maiores e menores; hei por bem ordenar que de agora em diante, quando vagar alguma cadeira dos lentes da Aula de Comércio, seja nela provido o substituto, se o houver, dando a Junta parte ao Governo para a nomeação; no caso de não haver substituto seja posto a concurso, ao qual só serão admitidos os cidadãos brasileiros de bons costumes, que estiverem no gozo de seus direitos civis e políticos, e se proceda a exame dos opositores publicamente perante a Junta, que proverá o mais digno, e dará parte ao Governo para sua legal nomeação; e desta maneira se proceda, quando vagar o lugar de substituto".

1844. "Nada tenho que acrescentar ao que tem sido ponderado pelos meus antecessores a respeito da Aula de Comércio; o governo está certo de que o poder legislativo prestará atenção ao que tem sido ponderado nos últimos relatórios no intuito de habilitar a juventude para a importante carreira, a que se destinam aquela aula. Quando outras providências não possam por ora ter lugar, por demandarem despesas