pouco compatíveis com as nossas circunstâncias, uma ao menos se podia adotar: conhecimento das línguas inglesa e francesa aos que aspiram à matrícula nas referidas aulas. Com esta habilitação os nossos mancebos encontrariam mais facilmente emprego nas casas comerciais estrangeiras aqui estabelecidas; e quando chegarem eles ao ponto de estabelecer as suas casas, mais facilmente entabolariam e entreteriam relações com os países estrangeiros. Estas vantagens reunidas das que resultam de maior cultura inteletual, são dignas de atenção."
Em julho de 1816 é expedido o Regulamento da Aula de Comércio da cidade do Rio de Janeiro.
"O ano letivo da Aula de Comércio principiará no primeiro dia de março e findará no último de novembro. Nos últimos 15 dias de fevereiro serão feitos os exames dos alunos que pretenderem frequentar a Aula de Comércio. O oficial maior da Secretaria de Estado dos Negócios do Império ou outro qualquer empregado na mesma secretaria, que for designado pelo ministro, presidirá os exames. O mesmo ministro nomeará para examinadores três professores públicos de sua confiança. Só poderão ser admitidos à matrícula os alunos maiores de 14 anos, e que no exame mostrarem saber gramática da língua nacional, aritmética até as proporções inclusive, e traduzir a língua francesa ou inglesa. Com certidão do exame e "conhecimento" de terem pago no tesouro público os 4$000 a que atualmente são obrigados o oficial maior da Secretaria de Estado mandará por seu despacho admitir à matrícula o que a requerer. Independentemente de exame poderão ser admitidos à matricula, preenchida a condição do pagamento de taxa: a) os bacharéis em letras do Colégio Pedro II; b) os que tiverem sido aprovados no 1º ano da Escola Militar ou da Marinha. Para matrícula do 2º ano,