os lentes e substitutos, a favor de quem concorrerem os seguintes requisitos: a) idade de 65 anos; b) 25 anos de serviço na Aula de Comércio. Poderão gozar do benefício acima mencionado os que não contarem 65 anos de idade, se tiverem 25 anos de serviço e mostrarem que não podem continuar nele. Os que, contando menos de 25 anos de serviço, se impossibilitarem de continuar nele, e mostrarem que tem desempenhado satisfatoriamente seus deveres, poderão ser aposentados na razão dos anos em que estiverem efetivamente empregados.
No primeiro ano escolar lerá o respectivo lente: aritmética, álgebra até às equações do 2º grau inclusive, e as duas primeiras seções de geometria, geografia geral, geografia comercial, geografia do Brasil, juros simples e compostos, descontos e abatimentos, regras de companhia e de liga, falsa posição, cálculo de anuidade, amortização, regra de conjuntata, moedas, pesos e medidas nacionais e estrangeiras, câmbios e arbítrios de câmbios. No segundo ano; lerá o lente respectivo: história geral do comércio, de seus elementos e objetos que tem relação e dependência; comércio terrestre e marítimo; prática de letras de terra, de câmbio, de risco, seguros, suspensão de pagamentos, falências, concordatas e bancarrotas; bancos, suas diferentes espécies e operações; arrumação de livros e mormente a sua prática; devendo ser os livros escriturados pelos próprios alunos e apresentados quando tiverem de ser julgados os atos que fizerem.
Logo que for publicado este Regulamento, a congregação dos lentes consultará, pela Secretaria de Estado dos Negócios do Império, sobre os compêndios, pelos quais deverão ser ensinadas com mais aproveitamento as doutrinas acima referidas. Se for necessário serão impressos por conta do tesouro público