exames requeridos perante dois examinadores nomeados pelo diretor no requerimento de matrícula; na cidade da Bahia e no Maranhão se instituirão cadeiras públicas que faltarem dos sobreditos princípios preparatórios; 8º — sobre as dissertações, exercícios semanais, atos aprovações e emissão das cartas se adotarão os estatutos da Universidade Coimbra, no que for manca a legislação acadêmica; 9º — as cartas serão passadas em língua portuguesa; 10º - os lentes, conferindo entre si, proporão ao governo do Império as mudanças que julgarem adequadas; 11º — no conselho dos lentes, presidido pelo diretor, se fará a escolha dos compêndios; 12º — aos alunos que seguirem unicamente o curso dos cinco anos de estudos se passarão cartas de formados médico-cirurgiões; 13º — aos que, munidos dos preparatórios prescritos no § 5ºdeste decreto, além dos cinco anos frequentarem mais os do § 15º dos estatutos acadêmicos, se passarão cartas de doutores em medicina pelos quais ficarão habilitados a entrar nas cadeiras acadêmicas; 14º — aos que antes deste decreto tem feito o curso completo de estudos, e se acham aprovados, mas sem cartas, estas se lhes passem na torcia do § 12º do presente decreto; 15º — destes e dos que se acham iniciados no curso do quinquênio atual, os que quiserem doutorar-se em medicina, e ser opositores às cadeiras requererão ao diretor a matrícula dos anos 4º e 5º apresentando-se examinados e aprovados no que se exige no § 5º deste decreto; 16º — as cartas se passarão gratuitamente a todos os alunos da Academia; 17º — os diretores remeterão todos os anos à Secretaria de Estado dos Negócios do Império a relação do estado da respectiva Academia para se conhecer qual a mais