quanto antes cinco cadeiras de direito; 5º enquanto se lhe não dão melhores, terão por estatutos os da Universidade de Coimbra, e na parte em que forem falhas, suprirão os do Instituto de Paris".
DISPOSITIVOS DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO — No projeto de Constituição, título 13, artigo 250, se dispunha: "Haverá no Império escolas primárias em cada termo, ginásios em cada comarca, e universidades nos mais apropriados lugares". Este dispositivo era completado com mais dois artigos (251 e 252) onde se prescreviam que "leis e regulamentos marcando o número e constituição destes úteis estabelecimentos" e que "era livre" a cada cidadão abrir aulas para o ensino público, contanto que respondesse pelos abusos".
TRATADO DE EDUCAÇÃO — Na sessão de 4 de junho o deputado Padre Belchior Pinheiro de Oliveira (Minas), em nome da Comissão de instrução pública, leu uma proposta em que se indicavam os meios de estimular os gênios brasileiros, a formar um tratado completo de educação. O Sr. Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado (São Paulo) requereu que se declarasse urgente a matéria; E sendo apoiada a urgência fez-se a segunda leitura e determinou-se que voltasse à Comissão para redigir em forma de projeto de lei em discussão, depois de impresso.
A comissão, quinze dias depois, ofereceu o seguinte projeto, "1º - será reputado benemérito da pátria, e como tal condecorado com a Ordem Imperial do Cruzeiro ou nela adiantado, se já a tiver aquele cidadão, que até o fim do corrente ano, apresentar a Assembleia melhor tratado de educação física, moral e inteletual para mocidade brasileira; 2º uma