Alterações no Reg. de 1854. "Na Corte haverá exames nos meses de fevereiro e março e de julho a novembro de cada ano e nas províncias em julho e novembro, devendo abrir-se a inscrição dos candidatos nos últimos dez dias dos meses anteriores. Estes prazos só serão prorrogados quando os inscritos não houverem sido chamados por qualquer circunstância independente de sua vontade; e nesse caso os exames continuarão por tantos dias úteis, quantos bastem para ficar esgotada a lista dos examinandos. O processo de exames será o estabelecido no Reg. de 1874 e decreto de 1873 com as modificações: a) os exames começarão as 9h da manhã, não devendo exceder das 4h da tarde; os examinandos terão 15 minutos para a prova oral, e duas horas para a escrita, qualquer que for a matéria; b) a prova oral será feita no mesmo dia, imediatamente depois da escrita; c) concluídas as provas de cada turma, proceder-se-á logo ao respectivo julgamento, de modo que no mesmo dia seja conhecido e publicado o resultado dos exames; d) as turmas dos examinandos deverão ser de dez a doze, não podendo constituir-se com menor número, senão nos dois últimos dias do exame em cada mês; e) encerrada a inscrição de cada mês, serão os nomes inscritos publicados no Diário Oficial ou folha oficial; f) os candidatos inscritos que, tendo sido chamados por duas vezes, não comparecerem, só terão direito à nova chamada no mês seguinte, no qual se deixarem de comparecer por duas vezes, perderão a inscrição; g) a folha de papel, que cada examinando receber para a prova escrita, deverá ser rubricada pelo presidente da mesa e pelos examinadores na ocasião de ser-lhe entregue, repetindo-se a formalidade toda vez que se fornecer ao examinando mais papel; h) os membros das comissões