uma diária de 10$; a nomeação recai nas pessoas que o ministro considera habilitadas, é arbítrio seu. Nas cidades que têm faculdades os exames são feitos perante uma comissão composta de um professor da faculdade respectiva, dois do curso anexo, onde os há, ou externos, nomeados pelo presidente da província; nomeados igualmente pela presidência da província são os examinadores, das cidades onde não há faculdades. Qual a conveniência da nomeação de examinadores a capricho? Não há motivos para que sejam remunerados examinadores em uns lugares, e não em outros; para que na Corte sejam admitidos estudantes a exames durante o ano inteiro, ao passo que nas províncias apenas podem fazer em outubro ou fevereiro, conforme são de línguas ou ciências com grave prejuízo de muitas aspirações legítimas. Por tal sistema não votam os examinandos o respeito devido aos examinadores, não há entre eles o laço que impõe aos alunos a autoridade dos mestres.Todos presenciamos as cenas que se deram aqui, na Corte, na Inspetoria da Instrução por ocasião dos exames. Nas províncias ainda não chegam os abusos a tal ponto; mas não há em alguma o respeito devido ao lugar, ao ato, e às pessoas que ali concorrem. Isto não provém senão de serem os examinandos estranhos aos examinadores... Assim não sucederia se o ato fosse perante os membros de uma corporação regular e solitária, investida com a atribuição de julgar sempre dos exames. Este serviço não pode continuar como está. O Colégio Pedro II não pode, só, acudir aos milhares de exames que se fazem na Inspetoria de instrução... Como remédio só a criação de um liceu. E desde que ele for estabelecido com tais privilégios por que recusá-los aos que contiverem os mesmos elementos, a mesma organização?