se observará o que se acha determinado para os exames finais do Colégio Pedro II com as alterações seguintes: a) as provas escritas das línguas vivas consistirão em composição livre sobre assunto que a sorte designar dentre os pontos organizados diariamente pela comissão; e a de latim, na tradução prescrita para a prova oral dos alunos do referido Colégio; b) no julgamento dos exames se observarão o seguinte: os melhores da comissão julgadora darão juízo sobre a prova escrita declarando cada um deles se a considera ótima, boa, sofrível ou má, e rubricarão o parecer; c) o examinando cuja prova escrita for considerada má, não será admitido à oral; d) no corpo da prova escrita cada membro da comissão julgadora lançará, firmando a sua assinatura, o seu parecer acerca da prova oral do examinando, conforme considerar ótima, boa, sofrível ou má; e) não se considerará habilitado o estudante que não obtiver a maioria de votos favoráveis. Sendo o estudante julgado habilitado, pro- ceder-se-á a segunda votação para determinar o grau de aprovação, que será simples, no caso de maioria de votos, plena, no de unanimidade; com distinção considerar-se-á o que, além da unanimidade, reunir a totalidade de notas ótimas em ambas as provas. O exame de português precederá qualquer outro; e na admissão aos das ciências se observará, quanto à ordem das matérias, o plano de estudos do Colégio Pedro II, na conformidade do que se determinar a proposta do Inspetor Geral, ouvido o Conselho Diretor. Os exames que se procedem nas províncias começarão igualmente no primeiro dia útil de novembro, e neles se adotarão em tudo que lhes for aplicado as mais disposições relativas aos exames que se fazem na Corte. As nomeações, tanto dos presidentes das comissões julgadoras, como dos examinadores, serão