A instrução e o Império - 3º vol.

feitas pelos presidentes das províncias, de acordo com os delegados especiais do Inspetor Geral. Nas Províncias onde houver liceus provinciais, inclusive a da Bahia, não autorizarão exames de disciplinas que não sejam lecionadas nesses estabelecimentos, e providenciarão de modo que neles se afetuem os exames, preferindo o respectivo pessoal docente para a constituição das comissões julgadoras. Nas províncias de São Paulo e Pernambuco os exames poderão começar depois de findos os dos cursos superiores, no caso de não ser possível que se realizem em novembro." (Dec. 9647 de 2 de outubro de 1886).

Exame de madureza. "...Entre nós felizmente, já dois relatórios de ministros, os dos snrs. Barão de Mamoré e conselheiro Costa Pereira, reconhecem que o princípio da moralização do ensino secundário está na instituição do exame de madureza.

O ministro que resolvesse consagrar em regulamento a supressão dos exames parciais, substituindo-os pelo exame geral de admissão, prestaria incalculável serviço ao futuro da pátria, possibilitando a existência aos estabelecimentos que trabalham pela reforma do ensino, mas esbarram na estupidez do regime vigente, e aniquilaria a indústria da preparação, comércio exercido à sombra da proteção indireta da lei a professores mercenários, cuja indústria polui os discípulos, os mestres, a sociedade toda envolvida nessa corrupção, fatal, até, ao sentimento moral dos adolescentes, e à estima dos filhos aos pais. Antes disso, maior será de dia para dia a ruína dos estudos secundários, passando com os mais desastrosos efeitos no desenvolvimento da instrução superior.

Esta reforma, porém, levanta certas questões que buscaremos resolver. A quem deve incumbir a fiscalização