Para esta posição falece aos catedráticos dos cursos superiores a competência, que ninguém lhes poderá, todavia, desconhecer, de acompanhar a exames secundários e aquilatar-lhe o valor.
A comissão dos cursos superiores, segundo os planos que concebemos, teria voto nas provas escritas e orais. Estas, porém, tocariam, respectivamente, aos professores dos candidatos nas várias disciplinas. O fim, com efeito, do exame não é intimidar o examinando, enturvá-lo, mas pelo contrário, criar-lhe meio amplo e livre, onde as vantagens do merecimento se possam manifestar plenamente, na maior calma, na confiança perfeita do aluno em si mesmo. A comissão acompanhando, pois, do alto as peripécias da prova, poderá bem discenir nos candidatos o acanhamento da incapacidade, julgando, a um tempo, pela direção do exame, o examinando e o exami- nador.
Acaso o Estado nos seus estabelecimentos não confere aos mestres a autoridade simultânea de examinadores e juizes? Que muito é, pois, que em relação aos institutos privados, entregues os exames aos professores particulares, desde que reserve a si mesmo a garantia de concentrar a função do voto nos representantes da fiscalização oficial? Se por algum lado, portanto, este sistema pudesse incorrer em reparo, seria por menos favorável ao magistério particular cuja competência é, dest'arte, submetida, periodicamente, a um processo de verificação indireta, mas solene, moralizadora e ineludível; exercendo-se a vigilância do Estado, a um tempo, sobre a capacidade dos alunos e a proficiência dos mestres, que perderiam, não o direito de ensinar, mas o de examinar os discípulos logo que para essa grave função do seu ministério a comissão os julgasse inaptos.